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Quando estarei desenquadrado do MEI no caso de exceder o limite de receita bruta?

  • Foto do escritor: Equipe Contabei
    Equipe Contabei
  • 30 de out. de 2022
  • 2 min de leitura

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A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:

● Se a empresa está no ano de início de atividade, e

● Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme abaixo:


EXEMPLO 1

data de abertura: 09/12/2018

- receita bruta em 12/2012: R$ 9.000,00

- data efeito desenquadramento: 09/12/2018


Situação

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.


Data dos efeitos do Desenquadramento

Data de abertura da empresa

(desenquadramento retroativo)


EXEMPLO 2

- data de abertura: 18/11/2011

- optou pelo SIMEI em 2018

- receita bruta em 12/2018: R$ 7.500,00

data efeito desenquadramento: 01/01/2019


Situação

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.


Data dos efeitos do Desenquadramento

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita


EXEMPLO 3

- data de abertura: 18/11/2011

- optou pelo SIMEI em 2018

- receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00

- data efeito desenquadramento: 01/01/2018


Situação

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.


Data dos efeitos do Desenquadramento

1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita

(desenquadramento retroativo)


EXEMPLO 4

- data de abertura: 18/11/2011

- optou pelo SIMEI em 2018

- receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2019


Situação

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.


Data dos efeitos do Desenquadramento

1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita



Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o envio da DASN-SIMEI,


Se você já é cliente Contabei fique tranquilo que estamos de olho e orientando sempre que precisar sobre o limite de faturamento.


Se ficou mais alguma dúvida entre em contato conosco clicando aqui.



 
 
 

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