Quando estarei desenquadrado do MEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
- Equipe Contabei

- 30 de out. de 2022
- 2 min de leitura

A data dos efeitos do desenquadramento dependerá de dois fatores:
● Se a empresa está no ano de início de atividade, e
● Se o limite de receita bruta foi ultrapassado em mais de 20%, conforme abaixo:
EXEMPLO 1
data de abertura: 09/12/2018
- receita bruta em 12/2012: R$ 9.000,00
- data efeito desenquadramento: 09/12/2018
Situação
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do Desenquadramento
Data de abertura da empresa
(desenquadramento retroativo)
EXEMPLO 2
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita bruta em 12/2018: R$ 7.500,00
data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Situação
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, no ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do Desenquadramento
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
EXEMPLO 3
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2018
Situação
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do Desenquadramento
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
EXEMPLO 4
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00- data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Situação
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades.
Data dos efeitos do Desenquadramento
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita
Nota: Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XI da Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018.. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o envio da DASN-SIMEI,
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